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Retórica do ‘colorblindness’ e Lei de Direitos de Voto de 1965

Líderes pelos direitos civis avançam do Washington Monument até o Lincoln Memorial, na Marcha por Empregos e Liberdade, em Washington, D.C., em 1963 (Fonte: National Archives)

Panorama EUA_OPEU_Retorica do colorblindness e Lei de Direitos de Voto v12 n6 Set 2022

Por Celly Cook Inatomi*

Neste 4 de outubro de 2022, a Suprema Corte deverá ouvir o caso Merrill v. Caster, para decidir se o plano de redistritamento eleitoral feito pelo estado do Alabama no final de 2021 violou a Seção 2 da Lei dos Direitos de Voto de 1965. Apesar de ser importante acompanhar o andamento do processo e ver a que decisão a Suprema Corte chegará futuramente, sua decisão liminar já teve impactos concretos e consideráveis sobre as eleições de 2022, dando indícios mais do que claros do que pretende fazer mais para frente.

O caso é apenas mais um entre diversos outros envolvendo redistritamento eleitoral e direitos de voto em que a Suprema Corte vem causando estragos consideráveis. Sua atuação tem-se mostrado, aliás, cada vez mais propensa à anulação completa da Lei de Direitos de Voto de 1965, aprovada no auge do movimento de direitos civis nos Estados Unidos para garantir o direito de voto aos negros no país. E, como veremos, o argumento de fundo é sempre muito simplório e cínico: não existe mais racismo como no passado, sendo, então, preciso adotar uma postura de colorblindness para tratar de leis eleitorais estaduais.

Precedentes e andamento do caso Merril v. Caster

Foi dentro do prazo de apenas uma semana que o mapeamento eleitoral encomendado pelo secretário de Estado do Alabama, o republicano John H. Merrill, foi apresentado ao Comitê Legislativo estadual e, logo em seguida, aprovado pela Casa dos Representantes e pelo Senado. Tudo isso entre 28 de outubro e 3 de novembro de 2021. Nessa Casa, o projeto foi apresentado apenas dois dias antes das discussões sobre redistritamento, sem nem sequer ser remetido aos membros do Comitê. Os questionamentos e pedidos de postergação dos prazos de votação foram derrubados pelos membros republicanos, no que o mapeamento acabou sendo aprovado somente por eles. Em 3 de novembro, o projeto já tinha o aval do Senado, mesmo com sérias e insistentes reclamações de que o mapeamento havia falhado (mais uma vez) em criar um segundo distrito de maioria negra no Alabama. Esta contestação já vinha sendo verbalizada desde 2018.

Diante da intransigência demonstrada, quatro ações judiciais foram impetradas por cidadãos negros e pela Associação Nacional para o Progresso de Pessoas de Cor (em inglês: National Association for the Advancement of Colored People, NAACP) do estado, ações que foram concentradas na Corte Distrital federal do Norte do Alabama. Apesar das petições apresentarem diferenças de fundamentos, todas as quatro requisitaram a invalidação do mapeamento aprovado e a realização de um novo, com instruções para incluir um segundo distrito de maioria negra no estado. A tese central era de que o redistritamento eleitoral feito por Merrill violava, explicitamente, a Seção 2 da Lei dos Direitos de Voto de 1965, dado que não apenas impedia a formação de um segundo distrito de maioria negra no estado, como também atuava de forma a diluir a população negra em distritos em que se tornaram minorias.

Em seu julgamento, depois de analisar milhares de páginas de provas apresentadas e de estudos de redistritamento eleitoral, a Corte Distrital acatou o pedido, em 24 de janeiro de 2022. Emitiu uma liminar, na qual proibiu o secretário de Estado John Merrill de conduzir as eleições estaduais de 2022, utilizando seu mapeamento eleitoral, dado que este violava, abertamente, a Seção 2 da Lei de Direitos de Votos de 1965. Em voto unânime, o painel de três juízes argumentou que a população negra do Alabama era suficientemente numerosa para constituir um segundo distrito, afirmando, ainda, que os eleitores negros do estado têm menos oportunidades para eleger candidatos de sua escolha para o Congresso por conta de redistritamentos que não levam em conta sua contingência populacional. Além disso, a decisão postergou o prazo para os candidatos à Casa dos Representantes se qualificarem para concorrer e também exigiu a elaboração de um outro mapeamento que, dessa vez, apresentasse um segundo distrito de maioria negra. O interessante da decisão unânime é que dois dos três juízes da referida corte distrital foram nomeações do então presidente Donald Trump: Anna Manasco e Terry Moorer.

Contrariado, John H. Merrill entrou com um pedido na Suprema Corte de suspensão cautelar da decisão da corte distrital, alegando possível caos nos procedimentos eleitorais em função do pouco tempo para alterar os distritos já desenhados. Também enfatizou que seu mapeamento não violou a Lei de Direitos de Voto, dado que se pautou em princípios racialmente neutros (colorblindness), apresentando, assim, uma interpretação bastante controvertida da Lei. Argumentou que os cidadãos que entraram na Justiça contra o estado do Alabama e contra a própria corte distrital é que estavam adotando um princípio racista para o estabelecimento do mapeamento eleitoral. E completou dizendo que, se a Lei de Direitos de Voto é o que a corte distrital decidiu, ela é uma lei inconstitucional, pois violaria o princípio da igualdade.

Retórica do colorblindness e um olhar crítico sobre a Lei de Direitos de Voto

A interpretação da Lei de Direitos de Voto apresentada por John H. Merrill é, contudo, cínica em um nível sem descrições. Quando estudamos o texto da referida Lei, e particularmente sua Seção 2, além dos fatores estabelecidos pelo Senado em 1982 para sua aplicação, o que percebemos é justamente o oposto da tese do colorblindness. Em sua essência, todo corpo da Lei de Direitos de Voto é um impedimento para que regramentos pretensamente neutros racialmente restrinjam, ou excluam, pessoas do direito de voto, devendo os estados e a União agirem de forma positiva e vigilante para que tanto a intenção quanto os resultados das leis eleitorais não sejam racistas, garantindo, assim o direito de voto a minorias historicamente oprimidas. E sua atenção está voltada, sobretudo, para os estados com incontestável histórico de segregação racial, como é o caso do Alabama. Além de ter sido um dos berços das leis de segregação racial da era Jim Crow, o estado também foi palco das principais manifestações do movimento de direitos civis durante os anos 1960, inclusive da que resultou na aprovação da própria Lei de Direitos de Voto em 1965.

O histórico de mudanças eleitorais em Legislativos estaduais desde a aprovação da referida lei demonstram, ainda, que diversos estados, entre eles o Alabama, continuaram promovendo medidas que dificultaram o exercício do voto por parte de pessoas negras e latinas, seja criando regras muito rígidas de registro eleitoral, seja fazendo questionamentos indevidos e constrangedores aos eleitores nos locais de votação, seja fazendo mapeamentos eleitorais que, ou anulavam, ou colocavam em desvantagem o poder de voto de contingentes populacionais das minorias em seus estados.

É importante relembrar que a Lei de Direitos de Voto de 1965 foi pensada como uma legislação com provisões temporárias e que demandariam reautorizações do Congresso para que permanecessem em vigência. Os constantes e sucessivos ataques aos direitos de voto de negros e outras minorias fez, no entanto, as provisões da Lei serem reautorizadas em 1970, 1975, 1982 e 2006, quando sua vigência foi estendida pelo período de 25 anos. A necessidade dessas reautorizações foi, inclusive, atestada por um estudo publicado em 2006, que analisou minuciosamente mais de três centenas de casos judiciais, envolvendo a Lei de Direitos de Voto desde 1982, e que mostrou a persistência da discriminação racial no país, apesar de ter-se passado mais de quatro décadas da promulgação da Lei. Juízes federais que decidiram especificamente casos sobre a Seção 2 do referido dispositivo legal registraram um rol enorme de condutas de agentes públicos locais e estaduais que foram consideradas racialmente discriminatórias e com a intenção de assim o ser. E o estado do Alabama, por diversas vezes, figurou entre os exemplos apresentados.

Ao mesmo tempo, contudo, desde os anos 1990, pelo menos, encontramos um aumento escalonado de decisões da Suprema Corte fechando os olhos para essa realidade e adotando a retórica do colorblindness. Os votos da maioria conservadora da Corte atual assemelham-se bastante, inclusive, à argumentação de John Merrill, alegando que o racismo é coisa do passado e que as provisões de vigilância da Lei de Direitos de Voto não são mais necessárias, como fizeram em Shelby County v. Holder, em 2013. Em suas decisões, a maioria conservadora da Corte nem sequer examina os argumentos baseados em pesquisas, que demonstram de todas as formas possíveis a ocorrência e os efeitos de medidas discriminatórias que diversos estados vêm adotando. Eles simplesmente acatam a ideia da confiança na boa-fé dos Legislativos estaduais, ignorando não apenas o débito histórico dos Estados Unidos com a população negra, como também a própria realidade racista do país.

Diante disso, é importante questionarmos o que torna possível a crescente mobilização da retórica do colorblindness, a ponto de receber chancelas sucessivas da mais alta corte do país, que se mostra cada vez mais disposta a derrubar uma lei estruturante da democracia americana contra todas as evidências que atestam sua flagrante necessidade. Ao mesmo tempo, é igualmente importante que possamos ir além da resposta fácil e imediata de que vivemos sob um tempo de avanço do conservadorismo e de que se trata de uma corte altamente conservadora e que, por essa razão, faz uma interpretação equivocada da progressista Lei de Direitos de Voto. E, para que possamos pensar essas questões, é de extrema relevância recuperarmos os estudos da Critical Race Theory, que nos ajudam a ver, na própria história de aprovação da Lei, os limites latentes e próprios do direito liberal que se colocaram ao alcance e aos objetivos que o movimento de direitos civis almejava.

Em um esforço de tentar entender a persistência do racismo juntamente com a defesa crescente entre os conservadores da retórica do colorblindness, Ryan M. Crowley recuperou os trabalhos de Kimberlé Crenshaw e outros teóricos da Critical Race Theory para fazer uma análise crítica da Lei de Direitos de Voto de 1965. Segundo o autor, as leituras acadêmicas dão pouca atenção às deficiências da lei e aos modos pelos quais ela serviu também aos interesses dos brancos e da democracia liberal, tida por ele e por outros estudiosos como limitada para lidar com o racismo estruturante da sociedade americana. Teria ocorrido uma romantização do direito de voto, como se este fosse capaz de trazer, quase que como uma consequência natural, a igualdade social e econômica entre negros e brancos – o que sabemos que não aconteceu.

A eleição de políticos negros, a exemplo de Barack Obama, teria servido para legitimar a defesa do colorblindness e da meritocracia, no que a Lei de Direitos de Voto é interpretada como sendo um instrumento que permitiu alcançar de uma vez por todas a igualdade liberal necessária a todos. A ênfase na eleição de políticos negros teria, assim, transmutado os problemas do racismo incrustrado na sociedade e em suas práticas cotidianas para problemas de governo majoritário.

A questão mais grave é que, rapidamente, ligou-se a eleição de candidatos negros à não necessidade de reautorizações das provisões da Lei de Direitos de Voto, como se as medidas de vigilância dos estados com histórico de segregação racial fossem absolutamente dispensáveis. E o resultado foi que a Lei passou a ser mobilizada estrategicamente a partir da retórica do colorblindness. Com isso, o próprio direito formal de voto de negros e de outras minorias passou a ser atacado por medidas racistas camufladas pela neutralidade racial. Com isso, uma estratégia que alia visões tipicamente liberais a intuitos racistas e conservadores tem conseguido promover o impedimento de minorias diversas de votar.

Como diria Crenshaw, trata-se de uma tática que visa à eliminação até mesmo do que ela chama de “direitos restritivos” da população negra e de outras minorias, que seriam aqueles direitos liberais formais e que não olham para a desigualdade de um ponto de vista interseccional. Para ela, no entanto, é preciso defender esses direitos, até mesmo como uma forma de mostrar a urgência e a contemporaneidade das provisões de vigilância da Lei de Direitos de Voto de 1965. A questão para ela é, contudo, que enquanto o liberalismo continuar concentrado em fornecer direitos restritivos que apenas previnem transgressões explícitas futuras contra grupos não-brancos, a história das relações raciais nos Estados Unidos continuará necessitando de uma visão expansiva dos direitos para tratar da desigualdade em linhas raciais.

Além disso, embora a análise crítica da Lei de 1965 nos permita enxergar os elementos que acolhem interpretações como a do colorblindness, essa interpretação não é a única e nem de longe a mais factível com a realidade de violações constatadas pelas pesquisas e por decisões judiciais. Pelo contrário, ela é, como dissemos inicialmente, a mais cínica, ao passo que nega o que vê, ou naturaliza o que vê, camuflando o racismo cotidiano com medidas pretensamente neutras racialmente.

Suprema Corte, uma instituição que nega a realidade

A Suprema Corte continua, no entanto, a negar a realidade, galgando passos cada vez mais largos para o esvaziamento completo da Lei de Direitos de Voto de 1965. Ao acatar o pedido do secretário de Estado do Alabama, a Corte suspendeu a decisão da corte distrital, que havia anulado o mapeamento eleitoral em função de comprovadas violações da Seção 2 da Lei de Direitos de Voto. Segundo Brett Kavanaugh, porém, a suspensão não significa que a Corte esteja analisando o mérito da questão e atacando a Lei de Direitos de Voto. Ela estaria, simplesmente, seguindo precedentes importantes da Suprema Corte, como Purcell v. Gonzalez (2006), que estabeleceu que não se faz mudanças eleitorais em períodos muito próximos às eleições. Além disso, também considerou que a discussão acerca da formação de um segundo distrito de maioria negra no Alabama é algo que demandaria mais discussões, dado que a jurisprudência em torno dessa questão é muito confusa.

John Roberts, que por outras vezes ajudou a esvaziar a Lei de Direitos de Voto, dessa vez restou em dissidência. Ao citar a importante decisão Thornburg v. Gingles (1986), que utilizou as diretrizes estabelecidas pelo Senado em 1982 para atestar a violação da Seção 2 da Lei, Roberts disse que a Corte Distrital agiu corretamente ao suspender o mapeamento eleitoral do Alabama, dado que, de fato, o grupo minoritário se mostrou suficientemente grande para constituir uma maioria em um segundo distrito, como manda o texto da Lei. Explicou que ele concederia o certiorari, ou seja, daria aos peticionantes a certeza de que a Suprema Corte analisaria o caso, mas que não poderia suspender a decisão da corte menor. O efeito prático de sua decisão seria que as eleições de 2022 teriam de se dar de acordo com a decisão da Corte Distrital, mas as eleições subsequentes teriam de ser de acordo com o que a Suprema Corte decidir.

É Elena Kagan, no entanto, quem dá o voto de dissenso mais contundente contra a decisão que a Corte estava tomando. Segundo ela, a Corte Distrital fez o que era de direito dentro da lei, e argumenta que aceitar as alegações do estado do Alabama, ainda que sem avaliar o mérito da questão, tem o efeito prático de diluir votos da população negra no estado do Alabama para as eleições de 2022. Alega, ainda, que não cabe mobilizar o caso Purcell v. Gonzalez, dado que a Corte Distrital proferiu sua decisão meses antes de qualquer pessoa votar, e não a algumas semanas. A Corte Distrital analisou uma quantidade imensa de provas e sem deixar de prestar justiça a tempo mais do que razoável, concluindo que os pedidos por um distrito de maioria negra cumpriam todas as condições exigidas pela lei e pela jurisprudência. Quem demorou para entrar com recurso à decisão foi o próprio estado.

Além disso, argumentou que eles não poderiam alegar que não havia tempo para fazer outro mapa quando o seu próprio fora aprovado em menos de uma semana e sob circunstâncias bastante suspeitas. Relembra, ainda, que o pedido por um segundo distrito de maioria negra no estado do Alabama não é nenhuma surpresa, dado que as violações vêm sendo denunciadas desde 2018. E termina seu voto dizendo que a Suprema Corte estava prestando um desserviço em diversos sentidos: para os próprios processos de apelação, que servem tanto para restringir quanto para legitimar a autoridade da Corte; para a Corte Distrital em questão, que aplicou meticulosamente a Lei de Direitos de Voto; e, acima de tudo, para a população negra do Alabama que, sob esse novo precedente, teve seu poder eleitoral diminuído, violando uma lei que sustenta toda democracia americana.

O que esperar?

Tendo em vista que a maioria conservadora da Suprema Corte não tem-se mostrado propensa a defender a Lei de Direitos de Voto, já é possível prever como ela decidirá sobre esse caso, descaracterizando mais uma parte do dispositivo, independentemente dos amicus curiae que serão apresentados a favor do segundo distrito eleitoral de maioria negra no Alabama. Afinal, como apontou John Roberts em decisões passadas, essa história de apresentar estudos científicos extremamente complexos sobre redistritamento não é algo plausível para o entendimento da Corte e, quem dirá, para a própria população.

 

Celly Cook Inatomi é colunista do Opeu e pesquisadora colaboradora da Unicamp. Especialista em relações entre política, direito e judiciário, é autora de As análises políticas sobre o Poder Judiciário: Lições da ciência política norte-americana (Editora Unicamp, 2020). Contato: celoca05@yahoo.com.br.

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** Edição e revisão: Tatiana Teixeira. Recebido em 29 set. 2022. Este Panorama EUA não reflete, necessariamente, a opinião do OPEU, ou do INCT-INEU.

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