Brasil

A Guerra ao Terror chega ao crime brasileiro 

Crédito: Montagem: Henrique Arakaki/Jornal Midiamax e Wikimedia Commons

Por Leonardo David* [Informe OPEU] [Brasil]

A decisão dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras marca uma inflexão relevante na forma como Washington interpreta o crime organizado brasileiro. A gravidade dessas facções não está em disputa. PCC e CV controlam economias ilícitas, estruturam redes transnacionais de tráfico, operam dentro e fora do sistema prisional, exercem formas de governança criminal sobre territórios e desafiam o monopólio legítimo do uso da força do Estado brasileiro. 

O ponto crítico não é, portanto, se essas organizações devem ser combatidas. Devem. A questão é com quais categorias jurídicas, instrumentos políticos e pressupostos esse combate será conduzido. 

Ao classificar PCC e CV como organizações terroristas, os Estados Unidos não apenas endurecem sua política contra facções brasileiras. Eles deslocam um problema de segurança pública e crime organizado transnacional para o campo do contraterrorismo. Essa mudança importa porque o terrorismo não é apenas uma descrição, mas uma categoria que aciona instrumentos excepcionais de poder. 

Segundo Reuters e Associated Press, o governo Trump anunciou em 28 de maio de 2026 que PCC e CV serão designados como Organizações Terroristas Estrangeiras a partir de 5 de junho. Até lá, os grupos já foram classificados como Specially Designated Global Terrorists, o que permite restringir operações financeiras e bloquear ativos associados às organizações. A decisão foi anunciada pelo secretário de Estado, Marco Rubio, e ocorre após pressão de setores da oposição brasileira, incluindo a visita de Flávio Bolsonaro a Washington. 

O significado jurídico da designação 

No arcabouço jurídico norte-americano, a designação de uma organização como Foreign Terrorist Organization depende de três elementos: que a organização seja estrangeira; que esteja envolvida em atividade terrorista ou mantenha capacidade e intenção de praticá-la; e que sua atividade ameace cidadãos norte-americanos ou a segurança nacional dos Estados Unidos. A legislação norte-americana também vincula essa classificação a efeitos como bloqueio de ativos e responsabilização por apoio material a organizações designadas. 

Essa arquitetura jurídica produz efeitos que vão além do território norte-americano. Na prática, empresas, bancos, intermediários logísticos, operadores financeiros e indivíduos que tenham algum tipo de relação direta ou indireta com redes associadas às facções podem passar a enfrentar riscos ampliados de sanções, restrições e responsabilização. O impacto não se limita ao combate direto às lideranças criminais. Ele se estende a cadeias econômicas, circuitos financeiros e estruturas empresariais potencialmente infiltradas pelo crime organizado. 

Essa é uma dimensão central da medida: a designação não apenas nomeia um inimigo. Ela reorganiza o campo de ação do Estado norte-americano diante desse inimigo. Ao trazer PCC e CV para o regime de contraterrorismo, Washington amplia sua margem de atuação sobre redes que considera vinculadas às facções, inclusive quando essas redes operam fora do território dos Estados Unidos. 

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A violência produzida por PCC e CV tem efeitos políticos evidentes. Facções armadas controlam territórios, impõem normas sociais, influenciam mercados, tensionam instituições e afetam a vida cotidiana de milhões de pessoas. No entanto, reconhecer a dimensão política dos efeitos da violência criminal não significa concluir, automaticamente, que essas organizações sejam terroristas. 

Essa distinção é fundamental. Como categoria analítica, o terrorismo costuma envolver o uso da violência com finalidade política, ideológica, religiosa ou coercitiva, dirigida à intimidação de populações ou governos. Já organizações como PCC e CV operam, primordialmente, em torno de mercados ilícitos, proteção de rotas, acumulação econômica, lavagem de dinheiro e controle territorial. Elas podem produzir terror social, mas seu eixo estruturante não é uma causa ideológica, e sim a reprodução de uma economia criminal. 

No Brasil, essa diferença também aparece no plano jurídico. A Lei nº 13.260/2016 define terrorismo como a prática de atos motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com finalidade de provocar terror social ou generalizado. Essa definição não foi concebida para enquadrar, automaticamente, facções criminais domésticas como organizações terroristas. 

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O risco da decisão norte-americana está justamente na expansão conceitual da categoria. Quando organizações criminais passam a ser tratadas como terroristas não por sua finalidade ideológica, mas por sua capacidade de produzir violência, a fronteira entre crime organizado, insurgência, narcotráfico e terrorismo se torna menos precisa. Essa imprecisão pode ser politicamente útil, mas é analiticamente perigosa. 

Designação terrorista e uso extraterritorial da força 

A classificação como organização terrorista não autoriza automaticamente o uso da força em território estrangeiro. A experiência recente da política externa de Trump mostra, contudo, que designações terroristas podem ser incorporadas a uma arquitetura mais ampla de coerção, inclusive militar. Esse ponto precisa ser, portanto, tratado com precisão. 

O caso dos houthis é ilustrativo. Em janeiro de 2025, Trump iniciou o processo de redesignação do movimento houthi, no Iêmen, como uma organização terrorista estrangeira. Em março, os Estados Unidos implementaram a designação e lançaram ataques de larga escala contra alvos houthis em território iemenita. A justificativa norte-americana se apoiava na ameaça à navegação no Mar Vermelho, a navios comerciais e a interesses estratégicos dos EUA. 

Mais próximo da América Latina, o governo Trump também passou a realizar ataques contra embarcações suspeitas de narcotráfico no Caribe e no Pacífico Oriental, em uma campanha apresentada como parte de uma guerra contra cartéis latino-americanos. A Associated Press reportou que essas operações já geraram dezenas de mortes e controvérsias jurídicas, especialmente pela falta de transparência pública sobre a identificação dos alvos. 

Nenhum desses precedentes permite afirmar que uma ação militar dos EUA no Brasil seja iminente. Esse não deve ser o argumento. O ponto é mais específico: sob Trump, a categoria de terrorismo tem sido usada para ampliar o repertório de coerção extraterritorial dos Estados Unidos. A preocupação brasileira, portanto, não é fantasiosa. Ela se apoia em uma trajetória recente de expansão da lógica antiterrorista para além de seus alvos tradicionais. 

O que o Brasil deveria fazer 

A resposta brasileira não deve ser defensiva nem retórica. O Brasil precisa reconhecer a dimensão transnacional do PCC e do CV e, ao mesmo tempo, preservar autonomia conceitual e estratégica sobre como define suas ameaças. 

Uma resposta consistente deveria partir de três eixos. 

Primeiro, aprofundar a cooperação financeira e patrimonial contra o crime organizado. O centro de gravidade de organizações como PCC e CV não está apenas em sua capacidade armada, mas em sua capacidade de lavar dinheiro, infiltrar mercados formais, controlar cadeias logísticas e converter economias ilícitas em influência econômica. 

Segundo, fortalecer a cooperação regional sul-americana. PCC e CV não são apenas brasileiros. Suas redes atravessam rotas no Paraguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela, portos europeus e circuitos internacionais de lavagem de dinheiro. Enfrentá-las exige coordenação regional, não apenas alinhamento bilateral com Washington. 

Terceiro, negociar com os Estados Unidos a partir de linhas vermelhas claras. Cooperação em Inteligência, rastreamento financeiro e repressão a fluxos ilícitos é desejável. Ação unilateral, extraterritorialidade sem coordenação e importação automática da lógica antiterrorista não são. 

A questão não é escolher entre soberania e cooperação. É construir uma política de cooperação que não subordine a definição das ameaças brasileiras à doutrina de segurança nacional dos Estados Unidos.

 

* Leonardo David é pesquisador do Laboratório de Estudos de Segurança e Defesa (LESD) e graduando em Defesa e Gestão Estratégica Internacional no Instituto de Relações Internacionais e Defesa (IRID) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).  

** Revisão e edição: Tatiana TeixeiraEste conteúdo não reflete, necessariamente, a opinião do OPEU, ou do INCT-INEU. 

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