América Latina

ICE, uma profecia autorrealizável 

Crédito: site institucional, ICE

Por Andréia Fressatti Cardoso* [Informe OPEU] [Migração] [ICE] 

A detenção e deportação dos chamados “illegal aliens” eram um dos mais fortes slogans de campanha de Trump nas três corridas eleitorais para a presidência de que participou. Com efeito, em seu primeiro mandato, Trump implementou o “Muslim Ban” e tentou rescindir a Ação Diferida para Chegadas na Infância (Deferred Action for Childhood ArrivalsDACA, na sigla em inglês), gerando um limbo acerca da continuidade do programa que permanece até hoje. No seu segundo mandato, para além das diversas medidas hostis a migrantes, como a revogação de status temporários, chama a atenção a atuação e a violência da agência de execução imigratória e alfandegária, a Immigration and Customs Enforcement (ICE). 

Não apenas os números recordes de detenções têm-se destacado, mas também a violência das abordagens e o perfilamento racial delas. Todavia, o governo Trump não criou o mecanismo de detenção e deportação de migrantes nos Estados Unidos, muito menos a agência responsável pela aplicação das leis migratórias. A perda de porosidade das fronteiras estadunidenses foi gradual e se inicia a partir dos Leis de Exclusão de Chineses (Chinese Exclusion Acts) do final do século XIX. Todavia, para não me alongar no histórico jurídico, destaco a aceleração deste processo nos anos 1980 e 1990, que levou ao aumento da população indocumentada, e aos ataques do 11 de Setembro, que causaram profundas mudanças institucionais no sistema migratório do país. 

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A Grande Anistia e o recrudescimento contra a indocumentação 

Um migrante indocumentado é aquele que cruzou as fronteiras ou estabeleceu residência sem a devida autorização (um visto para imigração) nos Estados Unidos. Têm origens diversas e se estabeleceram no país por diferentes motivos: eram trabalhadores sazonais que fixaram residência; pessoas, cujo pedido de refúgio ou asilo foi negado, mas permaneceram no país; que atravessaram a fronteira em busca do “sonho americano”. Não há um motivo que torne uma pessoa indocumentada, e sim a falta de autorização para residir no país. A migração irregular é uma infração civil nos Estados Unidos e pode levar à detenção e à deportação. 

Um dos grandes marcos recentes para migrantes indocumentados foi a Lei de Reforma e Controle (Imigratório Immigration Reform and Control Act, IRCA), assinada em 1986 pelo então presidente americano, Ronald Reagan (Partido Republicano), que anistiou mais de 10 milhões de imigrantes no país. Isso permitiu que milhões regularizassem seu status e aplicassem para residência. Ao mesmo tempo, o IRCA estabeleceu punições a empregadores de pessoas sem status migratório. Tinha-se, junto com a anistia, um desincentivo para novos migrantes indocumentados. 

O segundo marco foi aprovado em 1996, no governo Bill Clinton (Partido Democrata). A Lei de Reforma Imigratória e de Responsabilidade Imigratória (Illegal Immigration Reform and Immigration Responsibility Act, IIRIRA) recrudesceu as penas para migrantes que cometiam crimes em solo estadunidense e autorizou a deportação em caso de ofensas menores. Notavelmente, também estabeleceu as barreiras de retorno para pessoas deportadas, a depender do tempo que permaneceram indocumentadas no país. Se permaneceram mais de 180 dias, mas menos de 365, ficam impedidas de retornar ao país por três anos. Se permaneceram mais de 365 dias, a penalidade é agravada para 10 anos. 

Quando tomadas em conjunto, as penalidades estabelecidas na IRCA e na IIRIRA aumentaram a dificuldade de estar indocumentado nos Estados Unidos, e ambas foram acompanhadas de maior securitização e militarização da fronteira com o México. O resultado foi um aumento da população. Trabalhadores sazonais, que aproveitavam a porosidade da fronteira com o México, deixam de migrar durante as colheitas e estabelecem residência. Muitos trazem as famílias. Como mostra o gráfico abaixo, do Pew Research Center, o número de migrantes sem documentos aumenta em 3 milhões entre 1995 e 2000. 

Gráfico 1. Aumento da População de Imigrantes Irregulares nos Estados Unidos, 1990-2023 

Fonte: Pew Research Center. 

Estas leis foram as duas últimas grandes reformas da Lei de Imigração e Nacionalidade (Immigration and Nationality Act, INA), que regulamenta a migração nos Estados Unidos. O resultado, como se observa nos dados acima, é o aumento da população indocumentada, que segue evitando a vigilância do Estado e fica sujeita a práticas predatórias de empregadores que se aproveitam do medo da deportação. 

De Serviços para Segurança: a criação da ICE 

A segunda mudança tem como marco os ataques de 11 de setembro de 2001, na cidade de Nova York. Quando assume a presidência em 2001, George W. Bush (Partido Republicano) tinha como uma das metas de governo uma reforma migratória nos Estados Unidos e vinha intensificando as relações com o México. Após os ataques às Torres Gêmeas, a reforma migratória não apenas deixa de ser uma prioridade, mas as fronteiras do país são reforçadas, com base na narrativa de crise. Não há evidência de que terroristas tenham atravessado a fronteira dos Estados Unidos com o México, mas a retórica de segurança nacional levou a sua militarização, a ponto de esta ser uma das mais perigosas do mundo. 

Todavia, a mudança mais significativa se dá no plano institucional. O então Serviço de Imigração e Nacionalidade (Immigration and Nationality Services, INS) é desfeito e suas atribuições saem do Departamento de Justiça para o Departamento de Segurança Interna (DHS, na sigla em inglês). O que antes era competência do INS é distribuído em três agências do DHS: os Serviços de Cidadania e Imigração (Citizenship and Immigration Services, USCIS), órgão responsável por vistos e naturalização; a Patrulha Alfandegária e de Fronteiras (Customs and Border Patrol, CBP), que tutela as fronteiras; e a recém-criada ICE, para execução da lei migratória. 

A mudança de “justiça” para “segurança nacional” é significativa enquanto a linguagem que se mobiliza para falar de migrantes. A lógica do devido processo legal e igual proteção é trocada pela segurança nacional e execução de leis migratórias. Além disso, a criação de uma agência, cuja única atribuição é a execução das leis migratórias, indica uma mudança no tratamento de migrantes irregulares no território: eles devem ser detidos e deportados pela falta de autorização de residência. O resultado mais imediato da ICE, como destacam Marjorie S. Zatz e Nacy Rodriguez na obra Dreams and Nightmares: Immigration Policy, Youth, and Families (University of California Press, 2015), é o aumento de detenções, deportações e casos nas cortes de imigração.  

A ICE no Trump 2.0 

Tratar a ICE enquanto uma profecia autorrealizável nos permite compreender seu papel no governo Trump 2.0. Quando sua retórica antimigração encontra uma estrutura já montada para a detenção e a deportação de pessoas indocumentadas que opera na lógica de segurança nacional, tem-se a autorização (expressa e implícita) para que a ICE e seus agentes operem sem restrições em seu objetivo. Bastava liberar recursos e manter a retórica de crise migratória. 

Relatório do American Immigration Council revela que a ICE recebeu 45 milhões de dólares para a detenção de migrantes indocumentados, inclusive na assinatura do “One Big Beautiful Bill Act” (“Um Grande e Belo Projeto de lei”, nas palavras de Donald Trump). Entre 2025 e 2026, o número de pessoas em centros de detenção subiu 75%: de 40 mil para 73 mil detidos em janeiro de 2026. Além disso, houve a contratação histórica de agentes para a ICE, aumentando seu pessoal em 120%. 

Desde que Trump assumiu a Casa Branca pela segunda vez, reporta-se um aumento expressivo de busca ativa por migrantes (os chamados raids) em plantações, fábricas, bairros e comunidades latinas. Dados do Deportation Data Project indicam que as detenções mensais mais que dobraram em comparação com 2024. Os estados mais afetados no mesmo período foram Texas (40.146), Flórida (16.820), Califórnia (12.907), Geórgia (6.322) e Nova York (6.124), os destinos mais frequentes de imigrantes latinos no país. 

Gráfico 2. Detenções Mensais pela ICE entre julho de 2024 e julho de 2025 

Fonte: Deportation Data Project. 

Um dos efeitos da intensificação das ações da ICE é o aumento de casos de perfilamento racial, em que residentes e cidadãos são abordados por “parecerem” imigrantes irregulares. Para além da falta de preparo dos novos agentes e das demandas por mais detenções e deportações, a intensificação da atuação da agência também revela o racismo estrutural por trás de seu funcionamento, que visa, principalmente, às populações de origem latino-americana e não-brancas. Contudo, em que pese a acusação de violação da 4ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, arguida em Vasquez Perdomo vs. Noem (2025), a Suprema Corte, de maioria conservadora, decidiu, por 6-3 votos, que não há violação constitucional na atuação da ICE. 

O que se tem, assim, nos últimos meses, é a inflação da atuação de uma agência desenhada para deter e remover pessoas, a despeito de seus vínculos sociais e políticos. Em razão da falta de documentos que garantam sua residência, pessoas não-brancas que estão há alguns ou vários anos no território ou nasceram nos Estados Unidos são, indiferenciadamente, apreendidas. Os danos sociais e econômicos já se observam no medo entre migrantes, documentados ou não. Parecer estrangeiro tem sido base suficiente para detenção e violência, inclusive dos estadunidenses que se opõem a essa estrutura. 

O caso do salvadorenho Kilmar Armando Ábrego García, deportado por engano sob a acusação de ser um membro de uma gangue, revela que as ações da ICE não estão restritas àqueles que estão no território estadunidense de modo irregular. A letalidade nos centros de detenção e nos confrontos com a ICE, inclusive de cidadãos americanos, como Alex Porter Jr., Renee Nicole Good e Alex Pretti, aponta para uma profecia autorrealizável violenta que não tem diferenciado o status de cidadão, residente ou indocumentado para impor a política de “tolerância zero” do governo. 

 

Andréia Fressatti Cardoso é pós-doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Estadual de Maringá (UEM). É doutora em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora do INCT-INEU e do INCT-ReDem. E-mail: afressatticardoso@gmail.com. 

** Revisões são de responsabilidade dos autores. Revisão e edição finais: Tatiana Teixeira. Este conteúdo não reflete, necessariamente, a opinião do OPEU, ou do INCT-INEU. 

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